SALA DE LEITURA

Transações intercompany: a cobrança do IOF em transações entre empresas de um mesmo grupo

por Luiza Guimarães*

Atualmente, o STJ considera as transações intercompany como mútuo, ou seja, uma transação de crédito sujeita ao IOF. Mas e nos casos onde há contrato de conta-corrente entre pessoas jurídicas de um mesmo grupo?

O artigo 13 da lei 9779/99 prevê a incidência do IOF quando ocorrem operações de crédito correspondentes ao mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas. No entanto, quando existe um contrato de conta-corrente entre empresas de um mesmo grupo, há mais um fator a ser considerado. 

Se uma única empresa é gestora dos recursos de um grupo empresarial, sendo ela a responsável pela emissão de faturamentos, dos recebimentos e demais operações dentro do grupo, haveria aqui também mútuo? O IOF deveria incidir nessa situação? 

Para esclarecer melhor a questão, a advogada e sócia-fundadora da Pereira Dabul Advogados, Alessandra Dabul, compartilhou suas reflexões na entrevista abaixo.

Você poderia explicar como o STJ entende o pagamento do IOF nas transações intercompany?

Alessandra Dabul – O que você encontra no STJ são decisões que analisam as operações de créditos correspondentes aos mútuos em transações financeiras entre pessoas jurídicas. Porém estas decisões  não analisaram, a fundo, a questão da incidência do IOF nas operações de conta-corrente. Acho que o ponto principal aqui esta na questão da concessão do crédito. As decisões hoje existentes do STJ (e algumas do CARF) levam em consideração o fato de que as empresas apuram saldos credores e devedores de tempos em tempos. Havendo a apuração do saldo credor/devedor, alguém vai ter concedido crédito a outra pessoa. A concessão de crédito é hipótese de incidência do imposto sobre operações de crédito, câmbio, seguros, títulos e valores mobiliários, o conhecido IOF (comum, mas erroneamente conhecido como imposto sobre operações financeiras). Ele incide sobre algumas modalidades, incluindo a modalidade crédito. Então havendo a concessão de crédito, haverá, sim, a incidência do IOF. Isso não se discute, já está pacífico. Havendo concessão de crédito entre empresas, mesmo que dentro de um mesmo grupo econômico, isso também não está mais em discussão, o IOF deverá ser recolhido porque há uma operação de crédito. 

E qual é o ponto em discussão hoje?

Alessandra Dabul – O CARF hoje tem olhado a questão com mais cuidado. Existe decisão favorável aos contribuintes, sujeita ainda a apreciação de Recurso da Fazenda. O ponto principal é: a possibilidade de um grupo de empresas firmarem um contrato de conta-corrente, puro e simples. Um contrato de conta-corrente onde não se tenha concessão de crédito, mas onde se tem pagamentos realizados. É um caixa único, o chamado cash pooling, ou seja, uma centralizadora financeira que emite as notas fiscais emite os faturamentos, faz os recebimentos e faz os pagamentos. Não haverá um empréstimo entre as empresas e, portanto, não haverá a existência de mútuo. Foi esta a análise do CARF que de maneira muito profunda analisou a questão e entendeu pela não incidência do IOF nestes casos. 

Por que ainda precisamos debater esse assunto?

Alessandra Dabul – O ponto da não-concessão de crédito, e sim, apenas do trânsito de valores. A gente não pode esquecer que em um momento da nossa história existiu um imposto provisório sobre movimentações financeiras. Esse imposto foi considerado inconstitucional. Não havia base constitucional para que existisse um imposto sobre movimentações financeiras, um imposto sobre a conta-corrente. Hoje, se contas correntes pagam alguma espécie de IOF, ele incide sobre o contrato de concessão de crédito, que também está dentro desse contrato de conta-corrente, mas não sobre a movimentação financeira. Depois surgiu a CPMF, que por sua natureza de contribuição (e foi super questionada, também se constitucional ou não, mas foi reconhecida como constitucional), existia autorização constitucional para uma contribuição sobre movimentações financeiras. Um imposto não pode incidir sobre movimentações financeiras pura e simplesmente.

Na sua opinião, existe algum tipo de abertura para que cada caso seja analisado de forma individual?

Alessandra Dabul – Sim. Eu entendo que o tempo em que a matéria tributária era analisada no atacado se foi. A matéria tributária tem que ser analisada caso a caso. Os precedentes jurisprudenciais precisam ser analisados, obviamente, conforme as apresentações dos fatos são feitas para os tribunais. Nesse aspecto específico do qual estamos falando, a análise do contrato de conta-corrente, o CARF proferiu uma decisão mais aprofundada. Ele justamente analisa a questão da possibilidade do indivíduo (pessoa física ou jurídica), manifestar a sua vontade no sentido de dispor sobre um contrato e realizar de fato e de direito uma operação normal admitida pela legislação, que é o contrato de conta-corrente. Então existe espaço, o tema deve ser discutido. É importante que as pessoas que estudam o direito tributário, os tribunais, o CARF, voltem a discutir essa matéria, mas analisando o caso concreto e específico das empresas que constituem grupos econômicos, formalmente constituídos ou não, mas que têm essa centralizadora financeira, essa empresa que consegue, dentro desse grupo econômico, fazer toda a gestão financeira das empresas do grupo. De fato alguns casos concretos são efetivamente de mútuo entre empresas e, portanto, a Receita Federal está correta em exigir o IOF. No entanto existem outros tantos casos que precisam ser analisados de acordo com as suas particularidades. 

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*Comprometida com a democratização dos conceitos jurídicos a Pereira, Dabul Advogados Associados concede uma série de entrevistas para a jornalista Luiza Guimarães**. Em linguagem acessível, os artigos pretendem colocar em debate temas que preocupam o empresariado. 
**Luiza Guimarães é mestranda em Comunicação Social pelo PPGCOM da Universidade Federal do Paraná, especializada em Jornalismo Internacional Digital pela Université Lumière Lyon 2, na França. Formada em Comunicação Social, com habilitação em jornalismo, também pela UFPR.

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