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Substituição do índice de reajuste IGMP/FGV pelo IPCA/IBGE

Muito tem se discutido sobre a utilização do índice de correção monetária IGPM/FGV – Índice Geral de Preços – Mercado para reajuste anual dos contratos, e em especial, dos contratos de locação. Isto porque, em função de diversas influências em sua composição, o IGPM/FGV tem acumulado altas muito superiores aos índices da inflação no mesmo período. Em agosto de 2021, por exemplo, o índice acumulado do IGPM/FGV dos últimos 12 meses foi de 31,12%, o que significa dizer que os contratos com aniversário neste mês e que elegeram este índice devem ser reajustados neste percentual. 

Ora, um aumento de mais de 30% por cento poderia ser considerado certamente como um desequilíbrio na relação contratual, correto? Ainda mais se considerarmos que a função da correção monetária é a recomposição do valor do dinheiro no tempo – recomposição da inflação.  No entanto, o índice utilizado para medir a inflação (IPCA/IBGE), acumulado dos últimos 12 meses, para o mês de agosto foi de apenas 9,68%, portanto, muito abaixo do IGPM/FGV para o mesmo período. 

Vale dizer que, há alguns anos, o IGPM/FGV acompanhava o IPCA/IBGE, não tendo uma variação tão significativa. Por este motivo, o IGPM  tornou-se muito utilizado nos contratos em geral, especialmente nos contratos de locação. Assim, a expectativa das pessoas, ao firmarem seus contratos elegendo o IGPM/FGV como índice de reajuste era essa: de que o reajuste acompanhasse a inflação.

Conforme visto, não é isto que vem ocorrendo. Como o IGPM é composto pela média ponderada aritmética entre os índices IPA (produtor), IPC (consumidor) e INCC (construção civil), que estão ligados aos preços das matérias-primas, agronegócio, materiais de construção e commodities do setor industrial, com influência também da variação do dólar, o acumulado dos últimos 12 meses vem superando os 30%. 

E qual seria a solução? Como forma de preservação do equilíbrio econômico financeiro do contrato, e como forma de evitar que o reajuste se torne extremamente vantajoso para uma das partes e extremamente prejudicial para outra, tem-se proposto a substituição do IGPM/FGV pelo IPCA/IBGE, afinal, o reajuste não pode ser uma fonte de renda extra para a parte contratante.

Existe, inclusive, um Projeto de Lei em tramitação no Senado Federal – PL 1.806/21 –, propondo que o valor do índice IPCA seja utilizado como limitador do índice de reajuste dos contratos de locação. Há também uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 869 tramitando no STF para determinação da aplicação do IPCA como índice de reajuste oficial nos contratos, a qual recomenda-se aqui a leitura. 

A verdade é que esta discussão já chegou em nossos tribunais e não está sendo tratada de forma pacífica. Existe muita discussão sobre a aplicação da teoria da imprevisão, pela qual a revisão do contrato seria passível em face do desequilíbrio econômico do contrato versus a aplicação da autonomia da vontade das partes – pacta sund servanda. Contratos devem ser respeitados e cumpridos.

Nos parece, no entanto, que a alteração expressiva do IGPM/FGV é sim uma condição que autoriza a revisão contratual, devendo a parte contratante buscar esta solução amigavelmente, e não sendo possível, judicialmente, evitando assim o desequilíbrio da relação contratual.


Texto: Carolina Kantek
Edição: Luiza Guimarães

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