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Subsidiárias e alguns pontos de atenção quando de negociação de dívidas

As empresas que recebem investimentos vindos de outros países, podem ser consideradas, em alguns casos, subsidiárias, integrais ou não, daquelas. Usualmente, esses investimentos são realizados por pessoas jurídicas sediadas fora do território nacional que buscam expandir seus negócios para outros mercados, dentre eles o Brasil. 

Assim, é errado falar que se tem uma empresa “estrangeira” no Brasil. Empresas “estrangeiras” dependem de autorização específica do Poder Executivo para se estabelecerem aqui, e somente para alguns casos específicos esta situação excepcional se aplica. Também não se trata de filial de empresa cuja matriz se localizaria em outro país.

Trata-se de empresa nacional, que se instala no país e possui sócios não-brasileiros, aqui representados legalmente por cidadãos residentes no país. Se o capital investido é detido pelo sócio não-nacional, pode-se tratar de uma subsidiária integral de uma empresa estrangeira. Neste caso, é bem importante atentar para alguns fatos que podem ocorrer com a empresa investidora, fora do país, mas que podem ter reflexos aqui.

É o caso dos mais diversos tipos de refinanciamentos perpetrados pela empresa investidora. Estas tratativas devem levar em consideração a existência de contratos de financiamentos locais. Os contratos podem conter cláusulas que atingirão direta ou indiretamente a negociação que ocorre junto a instituições fora do Brasil e vice-versa. 

Um exemplo disto é o caso de refinanciamentos que consideram que sejam todos dados em garantia os ativos das subsidiárias da empresa que está buscando o aporte por novos empréstimos. Ocorre que alguns contratos de financiamento aqui no Brasil, FINAME, por exemplo, podem conter cláusulas que determinam a comunicação e aprovação da instituição financeira local para que não se gere um vencimento antecipado da dívida.

Deste modo, é importante que as empresas estabeleçam uma análise conjunta das condições das negociações. Assim, evita-se surpresas como um eventual vencimento antecipado de contratos de financiamento de longo prazo.


Texto por: Alessandra Dabul
Edição: Luiza Guimarães

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