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Sim, eu aceito cookies: LGPD, conhecimento e informação

A igualdade está no cerne dos princípios garantidores dos mais diversos direitos. E só se pode falar em cidadania, falando-se também em igualdade. Nesse contexto, colocar o indivíduo num patamar de igualdade pressupõe levar a esse mesmo indivíduo o conhecimento. Desde que o indivíduo obtém conhecimento, começa então a ter consciência do que quer (sensibilidade) e desde que lhe sejam garantidos os meios de acesso (acessibilidade) à obtenção do que deseja, pode experimentar uma alteração em sua postura estática de indivíduo, para uma postura mais dinâmica do cidadão. 

O indivíduo que conhece os conteúdos, que compreende as informações, passa a ter consciência do que deseja, do que busca. Neste buscar acaba por trazer para si e forma no coletivo, o querer conjunto de algo que já entende o que é. Acredita-se que, sabendo o cidadão quais são seus anseios e dispondo de meios para realizá-los, irá procurar esses meios para ter acesso à realização desse seu querer. Deste modo é que se exerce a postura de cidadão de direitos e de obrigações. 

São, portanto, pressupostos do exercício da cidadania: o conhecimento, advindo da informação, esta fornecida de maneira mais isenta possível; o juízo crítico, possível apenas através da educação para tal; e a atitude cidadã. Três também são os momentos eleitos para a análise da conduta e da formação do cidadão; o conhecimento, a educação e a ação.

O conhecimento se dá através da obtenção de informações claras e exatas acerca dos fatos. As informações devem ser perceptíveis ao cidadão de modo que ele consiga compreender o alcance dos dados que obtém. O juízo crítico acerca das informações recebidas torna-se possível na medida em que o indivíduo recebe educação afastada de interesses, clara e idônea.

O indivíduo receberá um volume tal de informações nos mais diversos sentidos acerca de um tema, sendo capaz de formar sua própria opinião, posicionando-se e agindo de acordo com a mesma. 

Não se pode confundir a informação com a propaganda, por exemplo. A propaganda leva ao conhecimento do indivíduo aquilo que se quer apresentar, ela busca a condução do indivíduo a determinado resultado específico. Assim a propaganda informa, porém leva o indivíduo a pensar e acreditar naquela informação fornecida. A propaganda não forma o cidadão, não o educa. A propaganda política, a propaganda governamental, aquela oriunda da administração pública não forma o cidadão. A informação que interessa à formação do cidadão é aquela que descreve os fatos concretos sem emitir juízo de valor, com o máximo de imparcialidade. A informação deve ser suficientemente clara, acessível, precisa. O desafio que se propõe a LGPD de realizar o exercício de direitos fundamentais do indivíduo, passa, necessariamente, pela análise da adequação da norma ao objetivo concreto. Aceitar passivamente a adequação impositiva à norma e seguir o mesmo caminho de exposição massiva de dados específicos e direcionados não nos parece constituir a realização dos objetivos da norma. Atualíssimas as palavras de Fernando Pessoa:

“Nunca a alheia vontade, inda que grata,

Cumpras por própria. Manda no que fazes.

Nem de ti mesmo servo.

Ninguém te dá quem és. Nada te mude.

Teu íntimo destino involuntário.

Cumpre alto. Sê teu filho”.

– Fernando Pessoa.

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por Alessandra Dabul
*edição por Luiza Guimarães
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*Luiza Guimarães é mestre em Comunicação Social pelo PPGCOM da Universidade Federal do Paraná, especializada em Jornalismo Internacional Digital pela Université Lumière Lyon 2, na França. Formada em Comunicação Social, com habilitação em jornalismo, também pela UFPR.

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