O Projeto de Lei (PL) nº 3.887/2020, em trâmite atualmente na Câmara dos Deputados, sugere a criação de uma nova contribuição, em substituição ao Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Trata-se da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS).
Com o advento do referido PL, destacamos dois aspectos que poderão afetar as empresas de forma geral, principalmente as de grande porte.
O primeiro aspecto é em relação à alíquota do novo tributo que será, em regra geral, de 12%, ao passo que atualmente são duas as principais sistemáticas de tributação, o lucro presumido (com alíquota de 0,65% de PIS e 3% de Cofins) e o lucro real (alíquota de 1,65% de PIS e 7,6% de Cofins). Em termos percentuais, as empresas dentro do regime do lucro presumido amargaram um aumento de 8,35% de contribuição, enquanto as empresas tributadas pelo lucro real sofreriam um aumento de 2,75%.
Porém, o problema é mais grave: atualmente, as empresas optantes pelo lucro real podem realizar aquisições de empresas optantes pelo lucro presumido e, na sistemática da não cumulatividade (instituída pelas Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002), descontar créditos calculados em relação a bens e serviços adquiridos (vide art. 3º das referidas leis).
Por outro lado, o PL nº 3.887/2020 prevê o desconto de créditos de valores efetivamente pagos! Ou seja, para as empresas no lucro real, além do aumento da alíquota, haverá uma redução da base para o cálculo dos valores a serem efetivamente creditados.
A proposta de mudanças no PIS e na Cofins trará um aumento duplo da carga tributária. É importante que acompanhemos de perto a tramitação deste PL.
Texto: Itamar Coelho
Edição: Luiza Guimarães