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Offshores: vantagens tributárias e o impacto do projeto de lei nº 3.489/21

Devido à alta carga tributária no Brasil, além da complexidade da legislação brasileira, muitas pessoas, físicas e jurídicas, decidem investir no exterior, com o objetivo de mitigar riscos de seus negócios e maximizar lucros. Isso porque certos países, além de facilitarem a abertura de empresas e proporcionarem o sigilo dos envolvidos, oferecem também isenções fiscais, imposto de renda reduzido, acesso a financiamentos internacionais a juros baixos, moedas fortes e, principalmente, estabilidade política e econômica, característica de países desenvolvidos.

Podemos conceituar uma offshore como uma empresa constituída no exterior, geralmente onde há uma tributação mais vantajosa, cujos sócios possuem residência em país diverso. Dessa forma, a empresa ficará sujeita a um regime jurídico diferente do país de domicílio dos sócios, os quais, muitas vezes, oferecem vantagens tributárias, normas menos burocráticas em relação a manutenção e apresentação de documentos e, ainda, legislação mais flexível para os investidores estrangeiros.

Saliente-se que, em determinados casos, as offshores também podem ser utilizadas no planejamento sucessório, uma vez que certos países possibilitam a transmissão de herança sem a incidência de impostos ou com impostos reduzidos, além de evitar futuras discussões familiares e a demora inerente ao procedimento de inventário, facilitando a transmissão de patrimônio. Nesses casos, é possível constituir uma sociedade estrangeira denominada Trust, a qual é responsável pela administração de ativos e posterior transferência das ações aos sucessores.

De forma didática, para investir em ativos financeiros no exterior, basta que uma pessoa abra uma conta em uma instituição financeira localizada no exterior ou compre ações de empresas localizadas no exterior. Porém, para constituir uma offshore, é necessário que uma empresa seja aberta por um indivíduo ou sociedade que possui residência fixa em outro país, geralmente com tributação favorecida ou que possuam um regime fiscal privilegiado.

Para identificar o melhor país para abertura da empresa ou conta bancária, é necessário analisar todos os fatores envolvidos na operação, uma vez que alguns países oferecem condições específicas para determinados tipos de empresas, tais como exportadores e importadores, ou para pessoas físicas que não desejam declarar o imposto de renda no exterior. Assim, todas as vantagens e desvantagens devem ser analisadas antes de investir em ativos no exterior, de modo que o país escolhido ofereça as melhores condições para cada tipo de investimento.

Ademais, importante mencionar que a abertura de offshore ou contas no exterior trata-se de um instrumento lícito, desde que o patrimônio investido seja declarado à Receita Federal do Brasil e ao Banco Central do Brasil. Isso porque, alguns países, denominados “paraísos fiscais” adotam uma política tributária mais benéfica, cobrando pouco ou nenhum imposto sobre os investimentos, com o objetivo de atrair capital estrangeiro. Tais países possibilitam a realização de um planejamento tributário para aqueles que desejam investir sem a necessidade de arcar com uma carga tributária mais elevada. 

Segundo a Instrução Normativa nº 1.037/2010, considera-se “paraíso fiscal” os países que não tributam a renda ou que a tributam à alíquota inferior a 20% ou, ainda, cuja legislação interna não permita acesso a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à sua titularidade, sendo que os mais conhecidos são aqueles localizados na região do Caribe, como Bahamas e Ilhas Cayman, mas também inclui países como Chipre, Panamá e Mônaco. A título de exemplo, nas Ilhas Virgens, não é cobrado nenhum imposto sobre a renda, ganhos de capital, herança ou doações.

Outro ponto vantajoso é que os paraísos fiscais, de forma geral, não exigem registros contábeis complexos, possuindo leis menos burocráticas em relação às informações financeiras da empresa. Entretanto, para os sócios residentes no Brasil, a legislação exige que as empresas offshores devem manter um registro contábil no padrão internacional (IFRS), para que as autoridades fazendárias brasileiras possam utilizar tais documentos em uma eventual fiscalização ou até mesmo com o objetivo de compliance

Importante mencionar que as offshores, em tese, não pagam nenhum tributo no Brasil, pois estão submetidas a uma jurisdição estrangeira. Contudo, se essa empresa exercer atividades no Brasil ou realizar remessas de valores aos sócios residentes no Brasil, é necessário declarar e pagar os impostos devidos. Dessa forma, o investidor não precisa recolher impostos sobre o patrimônio mantido no exterior, mas uma vez que esses recursos forem distribuídos aos sócios dessas empresas e eles desejem internalizar esses recursos, ele deverá pagar o imposto de renda no Brasil.

Isso ocorre porque, atualmente, a legislação autoriza o diferimento no pagamento do imposto de renda brasileiro sobre os rendimentos obtidos no exterior. Dessa forma, a companhia offshore registra os rendimentos obtidos normalmente em sua contabilidade, mas o imposto apenas é devido sobre o lucro distribuído e resgatado pelo sócio residente do Brasil. Ou seja, quando o sócio não utiliza o referido lucro, não haverá a incidência do imposto, possibilitando que o lucro seja mantido em conta no exterior, sem internalização no Brasil.

Outrossim, independente da realização de remessas e distribuição de valores ao sócios residentes no Brasil, quando uma empresa offshore tiver mais de US$100.000,00 (cem mil dólares) de patrimônio líquido, o sócio residente no Brasil deverá entregar, anualmente ou trimestralmente, além da contabilidade nos padrões internacionais, a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) ao Banco Central, a qual nada mais é do que uma declaração informativa, sem incidência de impostos, mas que a omissão desta declaração pode gerar multas de até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ou 10% do valor sujeito à declaração.

Contudo, vale ressaltar que, em relação ao diferimento do imposto de renda, a Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 3.489/2021, o qual pretende tributar lucros apurados em entidades offshore situadas em países com tributação privilegiada, independentemente da distribuição de lucros a sócio residente no Brasil. Dessa forma, se aprovado, o imposto de renda irá incidir mensalmente sobre o lucro apurado no balanço patrimonial pela sociedade no exterior, independentemente de qualquer utilização pelos sócios residentes no Brasil, sob a alíquota de até 27,5%.

Em que pese as mudanças do referido Projeto de Lei, o qual ainda não foi aprovado, ainda existiriam muitas vantagens em investir no exterior, tais como:

  • Planejamento sucessório, uma vez que em alguns países não há incidência do imposto sobre a herança;
  • Possibilidade de obter maiores rendimentos devido à força da moeda estrangeira e a estabilidade econômica;
  • Possibilidade de movimentar os ativos financeiros sem a necessidade de pagar imposto a cada transação realizada, como ocorre no Brasil. 

Dessa forma, cabe ao investidor, devidamente assessorado, entender todas as vantagens e desvantagens para a adesão desse investimento na gestão de seus ativos.


Artigo por: Alanna Wira Cavichiolo
Editado por: Luiza Guimarães
Revisão por: Alessandra Dabul

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