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O voto de qualidade e a portaria ME nº 260/2020

Com o advento da Lei nº 13.988/2020, foi alterado o critério de desempate nos julgamentos realizados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) e pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF).

Anteriormente, em casos de empate nos julgamentos envolvendo créditos tributários, o desempate era feito por um conselheiro do CARF que representava a Receita Federal. Por este motivo, quase todas as decisões que obtinham julgamentos empatados beneficiavam o Fisco em detrimento dos contribuintes.

Em contrapartida, com a nova sistemática trazida pelo artigo 19-E da mencionada lei, essa lógica se inverteu. A nova regra afirma que “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade”, devendo o órgão administrativo julgar a questão a favor do contribuinte.

Contudo, com o objetivo de restringir a interpretação do mencionado artigo, foi publicada a Portaria do Ministério da Economia (ME) nº 260/2020. Desse modo, o empate nos julgamentos do CARF será resolvido em favor do contribuinte apenas com relação aos processos de exigência de crédito tributário, ou seja, aqueles que possuem como objeto auto de infração ou notificação de lançamento.

Com efeito, (i) os julgamentos envolvendo responsável tributário; (ii) as matérias de natureza processual; (iii) as matérias submetidas à conversão em diligência; (iv) os embargos de declaração; e (v) as demais espécies de processos analisados pela Corte Administrativa não serão decididos com base na regra favorável ao contribuinte. Um exemplo que se enquadra nessas categorias é o pedido de compensação e restituição.

Pelo contrário, nas situações elencadas acima, permanece a sistemática prevista no artigo 25, parágrafo 9º do Decreto nº 70.235/1972. Segundo ele, em caso de empate nas votações do Conselho, o presidente da turma julgadora, conselheiro indicado pela Receita Federal, deverá proferir o voto de qualidade, favorecendo quase sempre o Fisco.

Diante desse cenário, cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir a questão sobre o voto de qualidade pró-contribuinte nas ADIs 6.399, 6.403 e 6.415. Este julgamento foi suspenso em junho deste ano, após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes, podendo, inclusive, reverter a situação posta pela Portaria ME n° 260/2020. 

Enquanto isso, é importante mencionar que, desde quando a nova sistemática começou a valer, as duas regras estão sendo aplicadas simultaneamente no CARF. Seja em desempate pró-fisco ou em desempate pró-contribuinte, diversas teses nas quais prevalecia o entendimento pró-fisco foram revertidas em favor do contribuinte no tribunal administrativo.

Com a aplicação do voto pró-contribuinte, temas que eram antes controversos no CARF passaram a ser julgados favoravelmente ao contribuinte. Dentre eles, destacam-se: (i) a possibilidade de dedução de Juros sobre Capital Próprio (JCP) retroativo; (ii) a incidência de contribuição previdenciária sobre stock options e; (iii) a incidência do IRPJ e da CSLL sobre o lucro de controlada ou coligada no exterior.

Não obstante a limitação da lei, salienta-se que o Ministério da Economia não possui competência legislativa. O próprio Poder Judiciário já entendeu pela sua ilegalidade, determinando que “a redação parece sobejamente clara, e a edição da norma configura simples manobra para reinstituir figura [voto de qualidade] que foi extirpada pela Lei 13.988/2020.

Sendo assim, cumpre observar que caso o STF declare inconstitucional a alteração legislativa que instituiu o desempate pró-contribuinte, o voto de qualidade volta a ser a única regra no CARF. 

Nesse caso, tendo em vista a existência de processos finalizados com base no desempate pró-contribuinte, não há como ter certeza como a Suprema Corte resolverá o embate. Provavelmente precisará modular os efeitos da decisão, uma vez que os julgamentos em que foram aplicados o voto pró-contribuinte não poderão ser afetados ou modificados, a fim de preservar a segurança jurídica.

Artigo por: Alanna Wira Cavichiolo
Editado por: Luiza Guimarães

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