SALA DE LEITURA

Metaverso, Cripto, NFT, Smart Contracts: o que isso tem a ver com o Direito?

Houve um tempo em que se questionava como se daria o regramento das compras feitas “pela internet”. Haveria tributação? Como se aplicaria o fato gerador do tributo, onde se daria o fato tributável? E a proteção do consumidor, como seria possível neste ambiente desconhecido?

Estes temas estão superados e resolvidos. Há tributação nas compras feitas online e o consumidor tem seus direitos atendidos na forma da lei.

Hoje estamos desvendando algo novo, o tal metaverso e tudo que lhe antecede. As preocupações, contudo, são bem parecidas com aquelas já ultrapassadas e mencionadas aqui: tributação e direitos do consumidor. No que diz respeito à proteção das relações jurídicas não me parece que seja impossível alcançá-la, em grande parte, pela legislação e pelo sistema hoje existente.

Recebemos recentemente algumas consultas relacionadas aos mais diversos tópicos, dentre eles, NFTs, smart contracts e cripto ativos, além da notícia relativa à primeira audiência ocorrida no metaverso. Passado o compreensível susto inicial, fizemos a análise dos temas propostos. Podemos e devemos, desde já, aplicar o regramento existente, protegendo os interesses das partes envolvidas na melhor forma da lei. 

É preciso entender o que se tem nas mãos e aceitar o novo formato de relacionamento, o novo formato da economia. Numa frase simples, Ric Edelman afirma que a tecnologia Blockchain “replaces the trust economy with an authentication economy”. Porque os dados em um blockchain são permanentes e distribuídos, não precisamos confiar em sua legitimidade, ela é simplesmente inerente à sua existência. Não confio mais em alguém ou em uma instituição e sim num sistema distribuído e aberto de autenticação.

Os cripto ativos talvez sejam o tema mais conhecido. Mas a questão não para por aí. É fundamental termos em mente que, para o nosso sistema de proteção das relações jurídicas, a vinda da tecnologia blockchain e dos smart contracts pode ter efeitos extraordinários, oferecendo celeridade a processos hoje morosos em face da burocracia que os envolve. Tome-se, por exemplo, um contrato de financiamento para aquisição de um imóvel. Hoje, aqueles que acontecem rapidamente, levam em torno de 60 dias para serem concluídos. Quando os smart contracts passarem a fazer parte do sistema bancário, a análise da correlação “se” – “então” será feita a partir da simples autenticação dos dados. Assim acaba-se com a espera e acelera-se os procedimentos, movimentando a economia e tudo isso na maior segurança pois não mais estaremos num ambiente de confiança na instituição financeira e em sua análise, mas sim, num ambiente de autenticação dos dados em rede.

Um outro exemplo promissor trazido por Rodrigo Rebouças é o que envolve os smart contracts em cadeias de fornecimento. Ele cita os supermercados e seus fornecedores. Em razão da prévia programação e manifestação da vontade das Partes, os sistemas do fornecedor, do supermercado, da transportadora e da seguradora podem estar interligados. Dessa forma, quando o produto passa pelo scanner do código de barras no caixa do supermercado, automaticamente há o acionamento de todos os demais players interligados neste ecossistema de fornecimento. Assim, se os estoques chegarem a um número mínimo “x” pré-programado, então, os demais players serão acionados e o fornecimento ocorrerá. Sem qualquer interação humana ou nova programação. E tal situação está de acordo com o artigo 111 do Código Civil. Enquanto não ocorrer a manifestação expressa da vontade de uma das partes aquilo que está programado permanecerá válido e operando.

Afinal então, o que são os Smart Contracts? 

O erro mais comum é compará-los às vending machines. Paralelo fácil de se traçar, pois à primeira vista pode-se confundir os institutos. Quando adquiro, como consumidor, um item oferecido por uma vending machine, certamente realizo um contrato de compra e venda. No entanto, há uma interação, ainda que mínima, entre “as Partes”, pois faço a escolha do item, deposito o valor relativo ao produto que quero adquirir e aguardo o sistema pré-programado da máquina fazer a “entrega” da mercadoria. Isto é automação.

Nos smart contracts há uma característica de auto execução em face da comunicação intersistêmica que lhe é intrínseca. A programação que lhe é inerente dispensa a interação para que sua fase de execução se opere – daí a celeridade do processo e a garantia de sua aplicação.

Não há dúvidas de que tem-se muito a ganhar com as novas tecnologias e muito ainda a aprender sobre os temas. Cripto Ativos, NFTs, os Smart Contracts que lhes são correlatos. Recentemente a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por exemplo, emitiu o Parecer de Orientação 40/22 – “Os Cripto Ativos e o Mercado de Valores Mobiliários”. São os NFTs valores mobiliários? Este é um tema que precisa ser discutido e alcançado pela legislação. E o regramento do KYC (Know Your Customer), como aplicá-lo no mundo das criptomoedas? Há compatibilidade entre os próprios conceitos? Afinal, a tecnologia de blockchain não surgiu exatamente para que a análise e validação fosse feita a despeito da análise institucional ou centralizada?

Existem diversos trabalhos jurídicos já publicados que nos auxiliam a compreender melhor o tema, o que nos faz, de certa forma, menos receosos ou descrentes de sua iminente existência no mundo jurídico.

*Texto por: Alessandra Dabul
*Edição: Luiza Guimarães

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