SALA DE LEITURA

Como a nova Lei 14.010/20 irá impactar os empresários durante a pandemia do Covid-19

por Luiza Guimarães*

A Lei 14.010/20 estabelece um regime jurídico emergencial e transitório de relações jurídicas para o período da pandemia do Covid-19. Ela considera o dia 20 de março de 2020 como o termo inicial de eventos relacionados à pandemia e foi muito aguardada em diversos setores da sociedade.

Aprovada no dia 12 de junho, ela sofreu uma série de vetos por parte da Presidência da República. Para debater sua importância e os impactos que ela pode trazer para os empresários, o advogado Murilo Gheller, da Pereira, Dabul Advogados, compartilhou suas opiniões em entrevista.

Qual a importância da aprovação desta lei no momento em que estamos?

Murilo Gheller: A Lei 14.010 foi promulgada com muitos vetos presidenciais, o que restringiu significativamente o seu alcance e importância. Mesmo no contexto de uma pandemia que assolou inúmeros países anteriormente, nosso Legislativo demorou demasiadamente para aprovar esse regime jurídico emergencial e transitório de relações jurídicas de direito privado.

Ainda assim, a Lei sofreu importantes vetos presidenciais, o que fez com que sua relevância diminuísse ainda mais. Os decretos de calamidade pública apareceram em 20 de março e só três meses depois, em junho, o Legislativo conseguiu aprovar um regime jurídico para isso. Pensando em um mundo onde as coisas são tão rápidas, em uma pandemia com propagação tão acelerada, essa demora de três meses mostra que nosso Legislativo não é eficiente. Demorou-se para dar uma resposta à pandemia e, quando ela veio, os vetos presidenciais fizeram com que, além de uma resposta atrasada, ela também perdesse sua importância.

Quais são os pontos previstos nesta lei que são mais relevantes para os empresários?

Murilo Gheller: A meu ver, após os vetos, existem dois assuntos de relevância moderada para os empresários. O primeiro diz respeito a suspensão dos prazos processuais ou decadenciais até 30 de outubro de 2020. Pensando em um caso prático, se você estiver ajuizando uma ação, por exemplo, você tem cinco anos para requerer algum direito seu. No entanto, caso esse prazo de cinco anos venha a expirar durante o período compreendido entre 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020 ele está suspenso, voltando a correr depois do dia 30 de outubro.

Em decorrência da pandemia, é extremamente complicado seguir todas as normas necessárias para garantir o cumprimento dos prazos, por isso houve essa regulamentação. O segundo ponto é o relacionado à permissão para a realização de assembleias de forma eletrônica ou virtual. Com a Lei, desde que sejam asseguradas a identificação dos participantes e a segurança dos votos, as assembleias podem ser realizadas virtualmente. Este ponto é importante principalmente para as Sociedades Anônimas, pois elas estão em processo de aprovação das contas da gestão do ano passado. Convém destacar, também, que é necessário que essas assembleias sejam gravadas. Assim, caso a empresa deseje fazer o registro da ata da reunião na Junta Comercial, ela precisa utilizar a gravação e a assinatura e certificado digital, já que as Juntas estão trabalhando remotamente também.

Você comentou sobre os vetos que o projeto de lei aprovado pela Câmara e pelo Senado sofreu. Houve vetos inclusive nos artigos que tratavam dos efeitos retroativos da pandemia sobre a execução de contratos. Na prática, o que isso significa?

Murilo Gheller: Esse é o veto mais relevante para os empresários referente aos artigos 6º e 7º. O artigo 6º dizia que as consequências decorrentes da pandemia nas execuções dos contratos não teriam efeitos retroativos. Isso quer dizer que obrigações que tinham vencimento até o dia 20 de março de 2020 permaneciam válidas, pois elas não foram afetadas pelo estado de calamidade pública. A regra visava impedir uma invocação de motivo de força maior para efeitos contratuais pretéritos ao inicio da pandemia.

Na verdade, era um artigo que não mudava nada, apenas esclarecia. O mesmo ocorria com o artigo 7º. Este afirmava que a inflação, a variação cambial, a desvalorização da moeda e até a substituição da moeda, caso venha a ser necessário, não poderiam ser considerados imprevisíveis, exceto para relações de consumo e locações. Não é uma regra nova, não revoga nada do Código Civil (a não ser a suspensão dos prazos de prescrição e decadência), mas era um esclarecimento. Claro, o nosso ordenamento jurídico dispõe de mecanismos para a modulação dessas obrigações contratuais em decorrência da pandemia, mas esses artigos facilitariam esse processo.

A Lei 14.010 é uma lei que está condenada a desaparecer, ou você acredita que poderão vir consequências a longo prazo a partir dela?

Murilo Gheller: A intenção dessa lei já é a de instituir um regime jurídico específico, então ela tem um prazo de validade: dia 30 de outubro de 2020. Ela estabelece que seu termo inicial ocorreu no dia 20 de março, embora tenha sido aprovada somente em junho. A não ser que seja prorrogada ou que surja uma nova lei, a Lei 14.010 perde os efeitos já no dia 31 de outubro. As assembleias virtuais, por exemplo, só podem ser realizadas até esta data. É bem possível que, após este aprendizado forçado que tivemos, vejamos que é viável, no caso das assembleias, que elas possam ser realizadas no futuro de forma virtual. Como um reflexo, pode ser que, em um curto espaço de tempo, seja aprovada uma nova lei regulamentando as assembleias virtuais. Esse seria um dos bons possíveis reflexos do que experimentamos neste período. 

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*Comprometida com a democratização dos conceitos jurídicos a Pereira, Dabul Advogados Associados concede uma série de entrevistas para a jornalista Luiza Guimarães**. Em linguagem acessível, os artigos pretendem colocar em debate temas que preocupam o empresariado. 
**Luiza Guimarães é mestranda em Comunicação Social pelo PPGCOM da Universidade Federal do Paraná, especializada em Jornalismo Internacional Digital pela Université Lumière Lyon 2, na França. Formada em Comunicação Social, com habilitação em jornalismo, também pela UFPR.

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