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Lei do Bem: inovação, pesquisa e desenvolvimento no Brasil

Diversas empresas atualmente têm a fruição dos benefícios da Lei do Bem. A Lei Federal 11.196 de 21 de novembro de 2005 traz como principal vantagem a exclusão do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido. Sendo possível considerar despesa com inovação os percentuais 60%-80% da parcela de investimento como exclusão definitiva da base tributável, bem como formato o relativo à constituição de ativo, sendo permitido nesse cenário a exclusão de 160% a 180%, sendo que 60%-80% serão definitivas e a diferença devolvida na base do imposto de renda como adição a medida que a depreciação do bem se realize. É importante, dependendo do porte da Sociedade, citar que é necessária a manutenção de diversos profissionais focados no tema bem como departamentos. É importante, dependendo do porte da Sociedade, citar que é necessário a manutenção de diversos profissionais focados no tema bem como departamentos.  

No Brasil a inovação e desenvolvimento, em termos de legislação e incentivo, teve como primeira onda o advento da Lei 8248/91. Conhecida como lei de informática, ela consistia na redução na isenção do IPI e tinha como contrapartida o investimento de 5% do valor do faturamento do bem comercializado. No entanto, a legislação foi alterada nos anos 2000, com a introdução de uma tabela progressiva para o imposto com uma tabela regressiva da contrapartida do investimento de P&D. Finalmente, após pressão internacional, o  benefício foi condenado em painel da OMC em 2019. A tributação regular foi retomada, porém com um desconto financeiro (crédito tributário) concedido pelo MCTI.

No intuito de acelerar o desenvolvimento e inovação de uma maneira mais ampla,  a lei do bem – Lei Federal 11.196, de 21 de novembro de 2005, introduziu um conceito muito importante. Tal conceito era aberto para todas as empresas que estavam buscando modernidade com inovação e desenvolvimento, fossem elas focadas em tecnologia ou fossem outras empresas de diferentes setores. A lei do bem trouxe o incentivo da exclusão de base do IRPJ/CSLL dos dispêndios acima comentados.

Como qualificar se os dispêndios ou investimento com inovação são factíveis de aproveitamento? 

O Manual de Oslo, que teve sua primeira edição em 1990, distinguiu quatro tipos de inovação: produto, processo, marketing e organizacional. Para haver inovação de produto, bem ou serviço é necessária a introdução de melhoria significativa nas suas características. Por exemplo, com melhora em especificações técnicas, componentes e materiais. Neste mesmo passo, outra base de fundamentação muito usada é o Manual de Frascati. Esse documento, publicado pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico), reúne diversas metodologias para avaliar economicamente e fomentar a pesquisa e desenvolvimento. 

O Manual é usado como base para políticas de inovação – a própria Lei do Bem, segundo o site do Ministério de Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). O Manual de Oslo, ao nosso ver, é voltado para inovação e traz conceitos muito abrangentes, enquanto a Lei do Bem prevê investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento para consequentemente garantir ações inovadoras no Brasil. 

O Frascati é a base de orientação do MCTI. Entendemos que ele é mais detalhado, muito embora o Manual de Oslo tenha a mesma relevância. Considerando esses aspectos, é fundamental que os profissionais que realizam esse processo, além de conhecer a legislação e o trâmite no MCTI, tenham o conhecimento de ambos os manuais. Assim, evita-se que suas inovações venham a ser consideradas como não-aderentes à Lei do Bem.

*Texto: Itamar Coelho
*Revisão: Alessandra Dabul
*Edição: Luiza Guimarães

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