SALA DE LEITURA

Existe ganho de capital tributável nas doações de bens e direitos?

De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a resposta para essa pergunta deve ser negativa. A Corte vem firmando jurisprudência no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre eventual ganho de capital decorrente da valorização de bens ou direitos transmitidos por herança ou doação. 

Cumpre ressaltar que a legislação federal, nos termos do art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 7.713/88, e do art. 23, parágrafos 1º e 2º, I e II, da Lei nº 9.532/96, estabelece que na apuração do ganho de capital serão consideradas as operações que importem alienação, tais como a doação e herança. Assim, se na doação ou na herança, o valor do bem ou do direito transmitido for superior ao valor constante da última Declaração de Imposto de Renda (IR) do doador, ou do de cujus, haveria a incidência do Imposto de Renda sobre essa diferença.

O entendimento do STF é de que, nestes casos de doação ou herança, a incidência do IR acarretaria em uma bitributação sobre o mesmo fato gerador. A justificativa é o fato de que os Estados já têm o poder de cobrar o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre bens doados ou herdados.

O ITCMD recai na transferência da propriedade de bens em razão do falecimento ou de doação, sendo o herdeiro ou donatário o contribuinte do imposto. As alíquotas variam de Estado para Estado, mas podem chegar a 8%. Além disso, a União tem exigido o IR – com alíquota entre 15% e 22,5% – sobre eventual ganho de capital auferido na atualização do valor do bem ou do direito no momento da transferência da propriedade. Diferente do que ocorre com o ITCMD, porém, o IR é exigido do doador ou do espólio.

Acontece que, além da bitributação, a doação não gera acréscimo patrimonial ao doador, razão pela qual não há de se falar em ganho de capital. Só haverá a incidência do IR, no caso de novas transmissões onerosas destes bens e direitos recebidos pelos donatários, por valor superior àquele reconhecido em sua Declaração de Imposto de Renda.

O STF tem decidido, assim, que as normas em comento ferem a hipótese de incidência do Imposto de Renda, prevista no art. 43 do Código Tributário Nacional (CTN), pois com a doação, o doador se desfaz de seu patrimônio, fato jurídico não gerador de aquisição de disponibilidade econômica.

Nesse sentido cito uma ementa recente do STF:

“Direito tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Imposto sobre a renda. Ganho de capital. Antecipação de legítima. Ausência de acréscimo patrimonial. Vedação à bitributação. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo interposto em face de acórdão que afastara a incidência do imposto de renda sobre o ganho de capital apurado por ocasião da antecipação de legítima (Lei n° 7.713/1988, art. 3º, § 3º; e Lei nº 9.532/1997, art. 23, § 1º e § 2º, II). 2. Esta Corte possui entendimento de que o imposto sobre a renda incide sobre o acréscimo patrimonial disponível econômica ou juridicamente (RE 172.058, Rel. Min. Marco Aurélio). Na antecipação de legítima, não há, pelo doador, acréscimo patrimonial disponível. Acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte. 3. O constituinte repartiu o poder de tributar entre os entes federados, introduzindo regras constitucionais, que, sobretudo no que toca aos impostos, predeterminam as materialidades tributárias. Esse modelo visa a impedir que uma mesma materialidade venha a concentrar mais de uma incidência de impostos de um mesmo ente (vedação ao bis in idem) ou de entes diversos (vedação à bitributação). Princípio da capacidade contributiva. 4. Admitir a incidência do imposto sobre a renda acabaria por acarretar indevida bitributação em relação ao imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD). 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (ARE 1387761 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 22/02/2023, Publicação: 01/03/2023).

Com isso, na prática, os ministros mantiveram decisão do TRF-1, reconhecendo, além da ocorrência da bitributação, a não ocorrência de acréscimo ao patrimônio do doador ou do espólio.

Diante do atual cenário tributário, caracterizado por uma busca incessante da União por uma maior arrecadação aos cofres públicos, vejo esse precedente do STF como uma boa solução de planejamento sucessório, à medida em que passa a ser possível uma redução da carga tributária incidente em uma nova cessão de bens e direitos recebidos pelo donatário, ou pelos herdeiros, para terceiros.

Sem uma consultoria jurídica atualizada com a doutrina dominante e com as novas decisões dos tribunais brasileiros, o seu patrimônio poderá estar vulnerável à uma tributação excessiva e indevida.

*Texto por: Maxwell Lima Dias
*Editado por: Luiza Guimarães
*Revisão: Alessandra Dabul

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