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É legal a cobrança de juros sobre multa perdoada

Em 23/06/2021, por meio do julgamento do ERESP de n° 1.404.931/RS realizado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, restou uniformizada a jurisprudência da Corte para definir que os juros incidentes sobre a multa perdoada em parcelamentos especiais permanecem devidos.

Tal decisão, embora proferida em julgamento sem o regime dos recursos repetitivos (que se aplicaria para todos os demais casos discutindo a mesma matéria), é importante pois unifica entendimentos diferenciados da 1ª e 2ª Turmas daquele Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.

A 1ª Turma do STJ tinha precedente de que se a multa é totalmente perdoada pela Lei que instituiu o referido parcelamento especial, os juros de mora sobre a multa também deveriam ser perdoados, uma vez que incidem sobre base inexistente.

A 2ª Turma do STJ, por sua vez, tinha precedente em sentido contrário, considerando devidos os juros de mora sobre a multa perdoada, levando em consideração que a remissão trazida pela Lei limitava a redução dos juros ao patamar de 45%.

No caso analisado, o contribuinte incluiu os débitos no REFIS, realizando o pagamento à vista, obtendo descontos de 100% das multas e 45% dos juros incidentes sobre o principal e multa, nos termos da Lei 11.941/2009.

Não obstante o pagamento à vista da integralidade do valor principal e dos juros de mora (com redução de 45%), o contribuinte foi surpreendido com a cobrança pela Receita Federal de saldo residual referente à diferença dos juros de mora incidentes sobre a multa perdoada.

Desse modo, ajuizou ação ordinária visando afastar a referida cobrança entendendo que a adesão ao programa de parcelamento com pagamento à vista implica, necessariamente, a exclusão de cobrança da multa (redução de 100%), bem como dos juros de mora sobre ela incidentes, em razão da regra de que o acessório segue o principal.

No entanto, a decisão que prevaleceu no Superior Tribunal de Justiça foi pela manutenção da exigência considerando que as reduções previstas na Lei 11.941/2009 somente ocorreriam após a atualização integral da dívida para a data de sua respectiva adesão ao parcelamento, considerando no cálculo os juros de mora incidentes tanto sobre o principal, quanto sobre a multa.

Assim, quando da aplicação das remissões legais, o montante de juros a ser reduzido seria aquele decorrente da soma dos juros incidentes sobre o valor principal e sobre a multa, limitado a 45% para os pagamentos realizados à vista, nos termos da Lei 11.941/2009.


*Por Gabriel Meister

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