SALA DE LEITURA

Crédito presumido: impactos no Imposto de Renda/CSLL

Os chamados créditos presumidos ou créditos outorgados, são mecanismos utilizados pelos estados para contemplar empresas ou determinados setores. Esses mecanismos são utilizados com o fim de obter alguma contrapartida, seja social, emprego, fomento e até mesmo para desenvolvimento da indústria. Notavelmente, os Estados do Paraná, São Paulo, Bahia e Manaus têm benefícios de crédito presumido robustos.

Os créditos presumidos nada mais são do que a redução do ICMS devido, realizado mediante offset de créditos e débitos. Para essa readequação, o Estado autoriza a constituição de crédito tal qual o valor do débito, para que o ICMS devido seja reduzido, de forma parcial ou total dependendo da política mecânica adotada. Esse ganho tornou-se, ao longo dos anos, ponto importante de discussão e preocupação para a administração das empresas e para os contadores também. Essa parcela poderia ter dois caminhos, ou ser contabilizada como uma receita ou ser alocada como subvenção abaixo da rubrica reserva de capital, nas regras da Lei 6.404/76 até o ano de 2007. A questão era como contabilizar, essa “subvenção”. Importante, de maneira geral, comentar que o tratamento tributário e contábil aplicável antes das alterações trazidas pelas Leis n° 11.638/07 e Lei n° 11.941/2009, como abaixo descrito. 

A subvenção para investimento podia ser contabilizada diretamente à conta de reserva de capital no patrimônio líquido, conforme previa a consagrada “Lei das S/A – Lei 6.404/76, em seu artigo 182, ipsis litteris:

“(…)

Art. 182. A conta do capital social discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda realizada.

Parágrafo 1° Serão classificadas como reserva de capital as contas que registrarem: (…)

d) as doações e as subvenções para investimento(…)”

Conceito de subvenção e inicio de questionamento pelas autoridades fiscais 

O que é subvenção de investimento e o que é subvenção de custeio?

No âmbito tributário, desde a edição do Parecer Normativo (PN) CST nº 112/1978, distinguiu-se o conceito de subvenções para custeio e para operações, das subvenções para investimentos: enquanto as para custeio ou operações referem-se a recursos destinados a pessoas jurídicas para auxiliá-las em suas despesas correntes e operações, as subvenções para investimento, quer por meio da liberação de recursos ou a concessão de benefícios fiscais – inclusive isenção ou redução de impostos, destinam-se ao estímulo para implantação ou expansão de empreendimento econômico.

A subvenção para custeio, por conta da afetação no resultado, fazia o cômputo do resultado e subsequentemente sujeito a tributação.

O fisco, com sua fúria arrecadatória, começou a atribuir o conceito de subvenção de investimento para o conceito de “subvenção de custeio” e glosou o benefício para diversas empresas que tinham benefícios fiscais no âmbito do ICMS.

Felizmente, o CARF enfrentou o tema. Desde o ano 2000, diversas decisões favoráveis aos contribuintes começaram a ser proferidas. Recentemente, em julho deste ano, a Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF publicou o acórdão 9101-005.508 que afasta a incidência de IRPJ sobre os benefícios e incentivos fiscais de ICMS.

Esse tema teve uma pacificação com o advento da Lei 11.638/2017 que citamos acima, por conta da revogação do artigo 182, parágrafo 1°, alínea “d” da Lei 6404/76. A mesma lei introduziu o artigo 195-A, dando mais flexibilidade para o tema, sendo que a Assembleia Geral da Empresa poderá destinar para a Reserva de Incentivos Fiscais e decidir a parcela a ser alocada nesta conta que faz parte do grupo reserva de lucro.

Assim, a nova regra deixou claro que a destinação de recursos para a conta de reserva somente será possível após a consideração desses mesmos valores no lucro líquido do respectivo período em que se materializa a subvenção, de acordo com os critérios contábeis estabelecidos.

Lei Complementar 160/2017 

Na busca do aperfeiçoamento do tema, o Legislador Federal, inclui na Lei Complementar 160/2017, na alteração do artigo 30 da Lei 12.973/2014, importante tema com relação a busca de se nivelar para efeito tributário entre a Subvenção de investimento e a Subvenção de custeio, como disposto:

“(…)

4o Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstos neste artigo.

(…)”

Assim, os benefícios fiscais do ICMS concedidos pelos Estados (crédito presumido, redução da base de cálculo, redução de alíquota, isenção), não deveriam obrigatoriamente  ser tratados como receita tributável para apuração do lucro real no que se refere ao IRPJ e da CSLL, pois não são caracterizados como renúncia fiscal estadual.

Neste sentido, tornou-se possível, a readequação contábil e fiscal com relação ao período prescricional, sendo possível a recuperação do IRPJ/CSLL, pagos a maior. 

A Pereira Dabul e a RCA Tributos  tem ajudado empresas nessa análise  para possível recuperação desses tributos. Estamos à disposição.

Artigo por Itamar Coelho e Priscilla Portugal

Compartilhe essa leitura

Share on linkedin
Share on facebook
Share on twitter
Share on whatsapp

QUERO RECEBER LEITURAS.

Quer ficar por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico e na Pereira, Dabul Avogados?

Assine nossa Newsletter

CONTATO

Rua Pasteur, 463, 4° andar,  Bairro Batel Curitiba/PR – Brasil
CEP 80250-104

info@pereiradabul.adv.br
+55 41 3075-1500

A PEREIRA · DABUL APOIA

Fechar Menu