SALA DE LEITURA

CONTRIBUINTES COM DÉBITOS MUNICIPAIS EM CURITIBA/PR TÊM PRAZO PRORROGADO PARA ADESÃO AO REFIC-COVID-19.

O prazo de adesão ao programa Refic-Covid-19 foi prorrogado para o dia 26/02/2021. Segundo a Procuradoria-Geral de Curitiba, esta medida foi tomada após a procura por adesão e solicitação de prorrogação de prazo por grande parte dos contribuintes. A decisão veio por meio do Decreto de n° 173, publicado em 27 de Janeiro deste ano.

Por meio do Programa REFIC-COVID-19, contribuintes com dívidas de natureza tributária e não tributária vinculados a uma indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal, poderão regularizar/quitar seus débitos vencidos até 31/10/2020 ou 15/12/2020 (a depender do caso) à vista ou de forma parcelada, com descontos/abatimentos significativos de juros e multa. Alguns exemplos de tributos que se enquadram no Refic são o IPTU, taxa de coleta de lixo e ISS.

Como o programa funciona

A título de exemplo, para débitos de natureza tributária, destaca-se que se o pagamento for realizado à vista, haverá a exclusão de 100% (cem por cento) dos juros e multa de moratória, situação muito vantajosa para contribuintes com dívidas constituídas há muito tempo. 

Mas, atenção! O débito principal será pago com as devidas correções/atualizações monetárias devidas no período, desde a data de vencimento da dívida (tributária ou não).

 Se o débito estiver inscrito em dívida ativa, com processo ajuizado para cobrança judicial, o seu pagamento engloba o recolhimento das custas processuais e dos honorários advocatícios, na forma da Lei Municipal nº 11.534/2005. Esses custos integrarão a composição dos valores pagos à vista ou parcelados e serão reduzidos de acordo com os descontos previstos nos incisos do artigo 2º da Lei Complementar de n° 175/2020.

Outro ponto que merece destaque em relação ao Programa REFIC-COVID-19 diz respeito às exigências e efeitos de sua adesão pelos contribuintes. O artigo 5°, da Lei Complementar n° 175/2020, dispõe que a adesão ao referido parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente.

Bem como, a adesão também acarreta na expressa renúncia ao direito de qualquer defesa, recurso administrativo ou judicial. Eventuais penhoras e garantias efetuadas em autos de execução fiscal permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do parcelamento.

Sobre tal questão, destaca-se que o parcelamento será, preferencialmente, realizado pela internet, em sítio disponibilizado pelo Município para tanto. Assim, somente após a comprovação de cumprimento integral das exigências do artigo 5º, da Lei Complementar n° 175/2020, entre elas, a expressa desistência/renúncia ao direito de defesa, é que os débitos estarão aptos/liberados à adesão no site.

Caso o contribuinte tenha discussões administrativas ou judiciais sobre os débitos objeto de inclusão no parcelamento, é necessário que as medidas impostas no referido artigo 5º, da Lei complementar n° 175/2020, sejam tomadas com antecedência ao prazo final de adesão (26/02/2021). Desta forma, para quem deseja aderir ao Refic-Covid-19, é necessário dar ciência aos setores responsáveis na Prefeitura Municipal de Curitiba e/ou Procuradoria do Município de Curitiba/PR, para que possam promover a liberação dos débitos no sistema, tornando-os aptos à inclusão por meio do site disponibilizado para tanto. Motivo a mais para não deixar a adesão ao Refic-Covid-19 para última hora!

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