SALA DE LEITURA

Cláusula penal: a importância nos contratos

Diante da celebração de um contrato, uma pergunta é certa: e se não houver o cumprimento das obrigações assumidas? O Código Civil, através do artigo 408 e seguintes, estabelece a possibilidade de fixação de cláusula penal, ou seja, uma cláusula contratual que determine que a parte culposamente inadimplente incorra em penalidade, exteriorizando assim a obrigação do cumprimento do que foi avençado, ou, ao menos, a possibilidade de que a parte lesada seja ressarcida dos prejuízos decorrentes deste inadimplemento.

Existem duas formas de cláusula penal: a moratória e compensatória, e, geralmente, ambas tratam de uma sanção em dinheiro. O STJ – Superior Tribunal de Justiça decidiu que as duas penalidades podem estar cumuladas no mesmo instrumento contratual. 

Pela cláusula penal moratória, a parte que atrasar o cumprimento de determinada obrigação sofrerá a penalidade. Neste caso, além da obrigação principal, que é o pagamento integral da prestação devida, também será devida a penalidade determinada pela cláusula penal moratória, havendo uma cumulação das obrigações. Algumas legislações especiais estabelecem um teto para cláusula penal moratória, como é o caso dos contratos submetidos à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nestes casos, a cláusula penal moratória não pode ser superior a 2% do valor da prestação. Importante ressalvar que, através do Tema 970, o STJ firmou entendimento de que a cláusula penal moratória não pode ser cumulada com lucros cessantes, vez que a sua finalidade já é a indenização pelo pagamento tardio. 

A cláusula penal também pode se dar na modalidade compensatória, e para que ela possa ser exigida, também deve haver o inadimplemento total ou parcial da obrigação. A finalidade da cláusula penal compensatória é indenizar a parte lesada, antecipando as perdas e danos sofridos em decorrência do inadimplemento. A vantagem é que a fixação da cláusula penal compensatória desincumbe a parte lesada de comprovar o dano sofrido e a extensão de seu prejuízo. Importante destacar, no entanto, que ao optar pela cláusula penal compensatória, a parte lesada desiste de receber indenização pelas vias ordinárias, podendo apenas receber indenização de forma suplementar, desde que esta possibilidade esteja prevista no contrato. 

Em ambos os casos, e ressalvadas as limitações contidas nas legislações especificas como já citado, o valor da cláusula penal jamais pode ultrapassar o valor da obrigação principal, podendo o juiz, inclusive, reduzi-la de ofício por se tratar de matéria de ordem pública, garantindo assim, a função social do contrato e o cumprimento dos princípios da boa-fé e do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Ainda, uma vez declarada nula a obrigação principal, a cláusula penal também será nula, pois é acessória daquela. 

A cláusula penal, portanto, é uma preciosa ferramenta para garantir a eficácia e a segurança jurídica das relações contratuais, mas deve ser utilizada na medida e proporção corretas para que cumpra seu papel: assegurar e pressionar o efetivo cumprimento da obrigação assumida pelas partes. 

*Artigo por Carolina Kantek

Compartilhe essa leitura

Share on linkedin
Share on facebook
Share on twitter
Share on whatsapp

QUERO RECEBER LEITURAS.

Quer ficar por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico e na Pereira, Dabul Avogados?

Assine nossa Newsletter

CONTATO

Rua Pasteur, 463, 4° andar,  Bairro Batel Curitiba/PR – Brasil
CEP 80250-104

info@pereiradabul.adv.br
+55 41 3075-1500

A PEREIRA · DABUL APOIA

Fechar Menu