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CGOA impõe a criação de um sistema unificado para entrega da DEPISS

A alteração promovida na Lei Complementar de n° 116/2003 pela Lei Complementar de n° 157/2016, modificou o local do recolhimento do ISSQN para determinados serviços. Se, anteriormente, o recolhimento se dava no local de domicílio do prestador, a alteração transfere a arrecadação e entrega de obrigações acessórias para o local do domicílio do tomador dos serviços. Essa mudança se aplica para planos e convênios da área da saúde, planos médicos-veterinários, arrendamento mercantil (leasing) e administração de fundos, consórcios e cartões (listados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09, da Lista anexa à Lei Complementar de n° 116/2003).

Tomando por base a alteração promovida na Lei Complementar de n° 116/2003 pela Lei Complementar de n° 157/2016, o artigo 15 da Lei Complementar n° 175/2020 prevê uma regra de transição para a partilha do tributo entre ambos os municípios. O produto da arrecadação do ISSQN deveria ser partilhado entre os Municípios do local do estabelecimento prestador e o local do domicílio do tomador entre os anos de 2021 e 2022, nos percentuais determinados pela Lei. E, somente a partir de 2023, o ISSQN passará a ser devido integralmente ao município dos tomadores dos serviços.

Para operacionalizar toda a mudança, a Lei Complementar n° 175/2020 dispôs que o ISS devido será apurado e declarado por meio de um sistema eletrônico de padrão unificado a ser desenvolvido pelos contribuintes. Esse sistema poderá ser desenvolvido individualmente ou em conjunto com outros contribuintes, cujos leiautes e padrões foram definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), nos termos da Resolução CGOA n° 4/2022, publicada em 13/05/2022.

Após desenvolvimento do sistema pelos Contribuintes, este deverá ser submetido à homologação do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN – CGOA no prazo máximo de até 03 meses contados da publicação da referida Resolução.

Uma vez homologado tal sistema, os Contribuintes deverão entregar a DEPISS até o 25º dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores do ISSQN, a qual se destina à declaração: a) das operações de prestação de serviço; e, b) do imposto devido em tais operações, cujo recolhimento deverá ser realizado até o 15º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.

Ocorre que, as alterações formuladas pela Lei Complementar n° 157/2016 na Lei Complementar n° 116/2003 estão suspensas por força da decisão liminar proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5835 no STF.

E há quem defenda, ainda, que as alterações formuladas pela Lei Complementar n° 175/2020 na Lei Complementar 116/2003 também estariam suspensas por força da referida medida liminar ou porque não haveria, até então, meios para cumprimento do que a própria Lei Complementar n° 175/2020 determinava, ante a inexistência do CGOA e dos sistemas a serem desenvolvidos pelos Contribuintes.

Agora, com a publicação da Resolução CGOA n° 4/2022, todos os imbróglios estarão resolvidos? Entendemos que não, até porque não há certeza sobre a manutenção da referida liminar pelo STF, nem em que data o julgamento de mérito da referida ADI ocorrerá.

Não bastasse isso, para cobrança do ISS pelos Municípios dos tomadores de serviços, é necessário que tais Municípios tenham adequado a sua legislação local às alterações formuladas na Lei 116/2003 pelas Leis Complementares de n° 157/2016 e n° 175/2020.

Por outro lado, diante da publicação da referida Resolução CGOA n° 4/2022, e do curto prazo para tanto (03 meses), mostra-se necessário que os Contribuintes que prestam os serviços listados nos subitens 4.22; 4.23; 5.09; 15.01 e 15.09 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 comecem a se movimentar no sentido de criação do referido sistema, com envio do mesmo para homologação pelo CGOA para atendimento ao disposto na Lei Complementar n° 175/2020, notadamente quanto ao local de recolhimento do tributo e da entrega das obrigações acessórias. 

Texto por: Gabriel Meister
Editado por: Luiza Guimarães

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