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CARF decide não tributar permuta de imóveis no Lucro Presumido

Por meio do julgamento do recurso especial interposto por contribuinte no processo administrativo de n° 11080.001020/2005-94, a Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, em acórdão publicado no último dia 21 de Janeiro de 2021, entendeu ser indevida a tributação nas operações de permuta sem torna, para empresas que exerçam atividades imobiliárias optantes pelo Lucro Presumido.

Destacam-se abaixo trechos do julgado: 

“A tributação de operações de permuta, sem torna, por meio do regime do Lucro Presumido tem fundamentação primordial no conteúdo fictício da norma que determina a sua base de cálculo, acabando por alcançar indevidamente evento que não expressa qualquer rendimento, provento ou acréscimo patrimonial.

O conceito legal de receita bruta imobiliária, veiculado pelo art. 30 da Lei nº 8.981/95, expressamente remete e delimita seu alcance ao negócio de venda, que não se confunde com o instituto da permuta.

Permuta e venda são institutos de Direito Civil distintos, ainda que o Legislador de 2002 tenha, tecnicamente, optado por aplainar e coincidir sua regulamentação, exclusivamente no âmbito das relações privadas. A desconsideração da individualidade e da distinção entre tais institutos, por meio de uma equiparação total, para fins de incidência tributária, desrespeita as limitações contidas nos arts. 109 e 110 do CTN.

Sendo a legítima permuta um negócio de expressão econômica e patrimonial absolutamente neutra, a determinação da tributação do valor do bem recebido na troca efetuada contraria e colide com o conteúdo do art. 43 do CTN.”

Embora a referida decisão vá ao encontro de entendimentos já proferidos no âmbito do Poder Judiciário, notadamente em julgados proferidos pelo TRF/4 (5000704-14.2017.4.04.7200/SC – 2017) e pelo STJ (REsp 1.733.560/SC – 2018), sua menção se mostra necessária neste momento, pois houve modificação da jurisprudência do CARF.

A alteração da jurisprudência se deu, inclusive, por conta do novo critério para desempates de julgamentos realizados no âmbito dos processos administrativos federais de determinação e exigência de tributos, instituído pela Lei 13.988/2020 (a Lei do Contribuinte Legal).

Sob este novo critério, em caso de empate no julgamento, não se aplica o voto de qualidade (peso duplo em favor do Fisco) a que se refere o §9º, do art. 25 do Decreto nº 70.235/1972, resolvendo-se a lide favoravelmente ao contribuinte.

A aplicação deste novo critério de desempate pelo CARF vem para acabar com um sentimento de injustiça sentido por diversos contribuintes do País que viram seus processos transitar em julgado no âmbito administrativo de forma desfavorável, única e exclusivamente, por conta da aplicação do referido voto de qualidade, o qual era proferido pelo Presidente das Turmas e da Câmara Superior, cujos cargos são reservados à representantes do Fisco. 

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Texto: Gabriel Meister

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