SALA DE LEITURA

Benefícios fiscais: critérios para utilização e segurança jurídica

Os benefícios fiscais, ou seja, a redução do imposto a pagar ou as facilidades para se pagar um imposto, não são exclusivos do Brasil. A maioria dos países desenvolvidos concederam ou concedem algum tipo de benefício fiscal para desenvolvimento do país ou mesmo para um “pushing up” em algum setor estratégico. Não raro também, para atração de investimentos.

Para citar uma das práticas internacionais, há o caso das empresas maquiladoras. Elas importam peças e componentes de suas matrizes estrangeiras para que sejam manufaturadas com o pagamento de salários inferiores para os empregados, com baixíssima taxação e sem comercialização no país onde se produz. Essa é uma prática que teve início e notável crescimento no México. 

Neste caso, a facilidade fronteiriça com Estado Unidos atraiu diversas montadoras e outras indústrias para aquele país. O Brasil traz facilidades tributárias timidamente. O que ocorre por aqui é a estrutura do sistema Drawback, a importação desonerada com o intuito de exportação. Esse sistema, porém, não é vantajoso o bastante para competir com o Maquila Paraguaio, que está atraindo empresas Brasileiras, deixando renda e empregos no Brasil e levando-as para o território paraguaio. 

Regulamentada em 1997, o Maquila Paraguaio isenta de imposto empresas que importam peças componentes e/ou matéria prima para exportação. Qual seria a diferença com o Brasil, que tem sistemática similar? A renda de produção no Brasil é tributada com 34%, enquanto no Paraguai há apenas um imposto único com alíquota de 1% sobre o valor agregado.

O exemplo acima faz pano de fundo para a necessidade de sistemática inteligente e plausível de gerenciamento por parte das Autoridades Fiscais, quer sejam as federais, estaduais e mesmo as municipais. Considerando a complexidade, esse artigo tem como intenção focar nos benefícios fiscais estaduais.

No Brasil, houve um crescimento desordenado dos incentivos fiscais, notavelmente com relação aos Estados. O Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária – tinha o papel de aprovar benefícios fiscais, isenções, diferimento e facilidades com relação às obrigações acessórias. Ele acabou tornando-se obtuso no seu papel, posto que os Estados tinham dificuldade de unanimidade para aprovar seus benefícios via convênio, ou seja, com o apoio de outros Estados, regramento este já instituído pela Lei Complementar n° 24 de 1975.

Muito embora, houvesse normas constitucionais e legais para os benefícios, o Confaz não funcionou. Nesta esteira, a criação desordenada de benefícios pelos Estados provocou enxurradas de ADINs (Ação Direta de Inconstitucionalidade). Essas ações eram movidas por um ou mais Estados que se sentiam prejudicados pela política tributária de outro, prejudicando um mercado ou, o mais importante, reduzindo a arrecadação. 

Depois de décadas de discussões, o STF ameaçou o cancelamento de todos os benefícios fiscais, com a Proposta de Súmula Vinculante n°69/2012. Com essa ameaça, os poderes Legislativo e Executivo tiveram avanço em propor a pacificação ou o término da guerra fiscal. O sucesso da iniciativa se deu por intermédio da Lei Complementar 160/2017 que foi aprovada por todos Estados por intermédio do Convênio ICMS-190/2017 celebrado no Confaz. Assim, os Estados tiveram o direito da manutenção dos benefícios, com prazo para fruição, já estendidos com os seguintes aspectos, assim determinados:

  •  Até 31/12/2032: com relação à manutenção ou ao incremento das atividades portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticadas pelo contribuinte importador;
  • Até 31/12.2032: manutenção ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja real remetente; 

e

  • Até 31/12/2032: operações e prestações com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura.

Prorrogações essas introduzidas pela Lei Complementar n° 186/2021.

Como combinar o uso de benefícios no momento atual e que critério de escolha

Não é raro encontrar empresas nacionais e multinacionais que estão totalmente dependentes de benefícios fiscais em sua lucratividade, ou seja, sua sobrevivência.

Como combinar ou escolher o benefício com o negócio pretendido? Resumidamente, podemos dizer que os critérios são:

  • Localidade: escolher o melhor local para fruição de benefícios em que haja mão de obra adequada e estrutura mínima para a instalação de um negócio, seja comercial ou industrial.
  • Prazo de fruição (muito embora haja o prazo final de 31/12/2032): deverá ser feita a seguinte pergunta: será possível constituir uma empresa respeitando o prazo para “rampar”? iniciar a lucratividade e dar continuidade com ou sem o benefício a longo prazo, para se ter o mínimo retorno?
  • Binômio custo versus benefício: será que vale a pena o benefício fiscal? Será que atende o mercado que a empresa tem como foco? E o mais preocupante: qual será a contrapartida exigida pelo Estado? Funcionários, investimento, impacto ecológico e fundos Estaduais (a cobrança em dinheiro por conta de créditos presumidos concedidos), 

e finalmente, considerar:

  • Benefício fiscal versus logística: um benefício fiscal não vai prosperar com impacto de custos no transporte, armazenagem não disponível, ausência de logística reversa (devolução, manutenção, garantia, etc.) e finalmente lead time, ou seja, saber qual é o prazo para os clientes receberem o produto.

Assim, o sucesso está relacionado a um estudo detalhado que considera onde comprar, onde importar e quais os benefícios de trades, por exemplo, com os melhores benefícios e com menor custo de transporte. Onde produzir, considerando os critérios acima, e como armazenar bem se for o caso, tendo inclusive benefício no transporte, e como atender o mercado ou os mercados consumidores.

A segurança jurídica que o mercado conseguiu dentro do prazo acima mencionado, não é suficiente para se iniciar uma atividade comercial ou uma indústria. É necessário que se considere o acima exposto, ao nosso ver. com seguinte fluxo: 

1) benefício a ser concedido; 

2) prazo do benefício;

3) Contrapartida;

4) logística de entrada de produto para industrialização ou revenda e distribuição;

 5) lead time: como receber e distribuir no melhor prazo possível.

Gabaritados e atingidos os aspectos acima, entendemos que, além da segurança jurídica, a empresa terá prosperidade no custo de produção, redução de impostos e finalmente impactos importantes na lucratividade.

Texto: Itamar Coelho
Edição: Luiza Guimarães
Revisão: Alessandra Dabul

Compartilhe essa leitura

Share on linkedin
Share on facebook
Share on twitter
Share on whatsapp

QUERO RECEBER LEITURAS.

Quer ficar por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico e na Pereira, Dabul Avogados?

Assine nossa Newsletter

CONTATO

Rua Pasteur, 463, 4° andar,  Bairro Batel Curitiba/PR – Brasil
CEP 80250-104

info@pereiradabul.adv.br
+55 41 3075-1500

A PEREIRA · DABUL APOIA

Fechar Menu