SALA DE LEITURA

Análise das alterações na arrecadação do ISS após a aprovação da Lei Complementar nº 175/2020

A Lei Complementar nº 175/2020 prevê uma regra de transição para a partilha do ISS arrecadado entre o município onde se localiza o estabelecimento do prestador do serviço e o município do tomador do serviço. A nova regulamentação toma como base a alteração promovida na Lei Complementar nº 116/2003 pela Lei Complementar nº 157/2016. As normas de transição estão previstas para durarem até o último dia do exercício financeiro de 2022.

No entanto, não são todos os serviços originalmente previstos na Lei Complementar nº 116/2003 que foram afetados pelas novas regras. Na verdade, apenas os subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 foram contemplados. Esses subitens correspondem a convênios e planos de medicina, planos veterinários, administração de fundos e de consórcio e arrendamento mercantil (leasing). 

Disposições da Lei Complementar nº 175/2020 em relação ao ISS

Está disposto na nova lei que o ISS devido será apurado e declarado por meio de um sistema eletrônico de padrão unificado a ser desenvolvido pelo contribuinte. Este desenvolvimento poderá ser realizado de forma individual, ou em conjunto com outros contribuintes, cujos leiautes e padrões serão definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA). O Comitê é instituído pela referida Lei Complementar.

As informações da obrigação acessória deverão ser declaradas no sistema até o 25º dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores. O pagamento do ISS deverá ser realizado até o 15º dia do mês subsequente ao da ocorrência dos fatos geradores. O pagamento pode ser realizado por meio de transferência bancária ao domicílio bancário informado pelos municípios ou Distrito Federal através deste mesmo sistema unificado.

Vale ressalvar que, quando não houver expediente bancário no 15º dia do mês seguinte ao de ocorrência dos fatos geradores, o vencimento do ISSQN será antecipado para o primeiro dia anterior no qual haja expediente bancário. A responsabilidade do crédito tributário é exclusiva do contribuinte, sendo vedada a sua atribuição a terceiros. 

O produto da arrecadação do ISS apurado entre a data de publicação da Lei Complementar nº 175/2020 e o último dia do exercício financeiro de 2022 será partilhado entre o município do local do estabelecimento prestador e o município do tomador desses serviços. Havendo ausência de convênio, ajuste ou protocolo firmado entre os municípios interessados ou entre esses e o CGOA, cabe ao município do tomador transferir ao outro município a parcela do imposto que lhe cabe. A regra se aplica aos serviços delimitados nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09. 

Alíquotas e prazos para 2021

A Lei Complementar nº 175/2020 assegurou a possibilidade do recolhimento do ISSQN em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021 para até o 15º dia do mês de abril de 2021. Não há a imposição de nenhuma penalidade para os casos em que o recolhimento do imposto do primeiro trimestre se dê até o dia 15 de abril de 2021. No entanto, será considerada a atualização do valor pela SELIC a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento. Haverá também uma taxa de 1% no mês de pagamento.

As alíquotas, os  arquivos e as informações para a realização da transferência bancária serão fornecidos pelos municípios e pelo Distrito Federal. Essas informações serão fornecidas até o último dia do mês seguinte ao da disponibilização do sistema de cadastro e em conformidade com as definições do Comitê Gestor (CGOA).

Sobre o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias (CGOA)

O CGOA será composto por 10 membros que representarão as regiões Sul, Sudeste, Centro-Oeste, Nordeste e Norte. Cada região terá dois representantes, um município capital e outro de não-capital. Eles serão indicados pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP) e pela Confederação Nacional de Municípios (CNM), respectivamente. 

Além do CGOA, a Lei Complementar nº 175/2020 também instituiu o Grupo Técnico do Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (GTCGOA). O GTCGOA auxiliará o Comitê Gestor e será composto por dois membros indicados pelas entidades municipalistas que compõem o CGOA, além de dois membros indicados pela Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNF), representando os contribuintes.

Embora a Lei Complementar nº 175/2020 tenha sido editada para viabilizar e oportunizar a concretização da alteração de competência instituída pela Lei Complementar 157/2016, é preciso considerar que as alterações propostas nesta última tiveram suas eficácias suspensas pela decisão liminar do Ministro Alexandre de Moraes. Enquanto perdurar essa decisão, ou, caso venha a ser reconhecida pelo STF a inconstitucionalidade da Lei Complementar 157/2016, a forma de apuração e recolhimento atual do ISS permanece inalterada.

_____________________________________
por Gabriel Meister
*edição por Luiza Guimarães
_____________________________________
*Comprometida com a democratização dos conceitos jurídicos a Pereira, Dabul Advogados Associados concede uma série de entrevistas para a jornalista Luiza Guimarães**. Em linguagem acessível, os artigos pretendem colocar em debate temas que preocupam o empresariado. 
**Luiza Guimarães é mestre em Comunicação Social pelo PPGCOM da Universidade Federal do Paraná, especializada em Jornalismo Internacional Digital pela Université Lumière Lyon 2, na França. Formada em Comunicação Social, com habilitação em jornalismo, também pela UFPR.

Compartilhe essa leitura

Share on linkedin
Share on facebook
Share on twitter
Share on whatsapp

QUERO RECEBER LEITURAS.

Quer ficar por dentro de tudo que acontece no mundo jurídico e na Pereira, Dabul Avogados?

Assine nossa Newsletter

CONTATO

Rua Pasteur, 463, 4° andar,  Bairro Batel Curitiba/PR – Brasil
CEP 80250-104

info@pereiradabul.adv.br
+55 41 3075-1500

A PEREIRA · DABUL APOIA

Fechar Menu